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Jurisprudências

STFARE 1.608.815 AgR

Execução penal: remição de pena por estudo a distância

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Remição de pena por estudo a distância. ausência de comprovação dos requisitos legais. matéria infraconstitucional. reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, a, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e afirma que a negativa de remição viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao indeferimento da remição de pena por estudo a distância possui natureza constitucional direta, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a remição sem reexaminar legislação infraconstitucional e fatos e provas dos autos.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. O Tribunal de origem indefere a remição de pena com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Resolução nº 391/2021 do CNJ e na prova dos autos, ao constatar que o certificado apresentado não detalha a carga horária diária de estudos, a frequência escolar nem os métodos de avaliação.

5. A revisão da conclusão do Tribunal local exige a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incabíveis em recurso extraordinário.

6. A Súmula 279/STF impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a pretensão recursal demanda nova apreciação de fatos e provas.

7. A alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, caso existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, pois depende da análise prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis à execução penal e da prova produzida.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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