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Jurisprudências

STJREsp 2.216.097

Alienação fiduciária de imóvel: leilões frustrados, adjudicação e pretensão de restituição de sobejo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS, ADJUDICAÇÃO E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE SOBEJO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pleiteia a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida, por alegado enriquecimento sem causa após leilões negativos e adjudicação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a extinção da dívida e a exoneração do credor da restituição após o segundo leilão frustrado, nos termos dos arts. 26-A, § 4º, e 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997, e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, por exonerar o credor da restituição mesmo com adjudicação por valor de avaliação superior ao débito; (ii) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa da instituição financeira; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem adjudicado e o valor da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente e o credor fiduciário fica exonerado da restituição.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico do enriquecimento sem causa.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à alínea a do art. 105, III, da CF, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c, relativamente à mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a extinção compulsória da dívida e a exoneração da restituição após o segundo leilão frustrado, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 884 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26-A, § 4º, e 27, §§ 4º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 516 e 884; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.234.875/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a extinção compulsória da dívida e a exoneração da restituição após o segundo leilão frustrado, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 884 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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