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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.609

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Legalidade da busca domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento para entrada
  • Prisão preventiva
  • Reincidência e risco de reiteração delitiva
  • Impossibilidade de substituição por medidas cautelares
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo prisão preventiva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Recorrente alega constrangimento ilegal, ausência de motivos cautelares para prisão preventiva, e ilegalidade de busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva e da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima e o consentimento foi concedido pela proprietária da residência, registrado por escrito. O contexto indicava possível flagrante delito, com a apreensão de drogas e arma de fogo no local. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparado por "fundadas razões", conforme o entendimento do STF (RE 603.616/RO).

4. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da reincidência específica e da possibilidade de reiteração delitiva, tendo sido o recorrente processado e condenado anteriormente por tráfico de drogas.

5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente consideradas insuficientes pelo juízo.

6. A análise de provas e autoria delitiva não é cabível na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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