STJAREsp 3.046.144
Cédula de crédito bancário: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cédula de crédito bancário
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Alegação genérica de excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NULIDADE DO TÍTULO E SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA 885. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o rebate individual de argumentos que não infirmam a conclusão adotada.
2. O indeferimento de prova pericial e a manutenção da higidez da Cédula de Crédito Bancário não configuram cerceamento de defesa nem nulidade do título, especialmente quando o excesso de execução é alegado de forma genérica e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue as execuções movidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, cujas garantias permanecem íntegras nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo 885.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.