STJAgRg no HC 951.640
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível.
2. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma de sustento do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
5. Outra questão é se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus é inadequada quando requer exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.