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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.758

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: inviabilidade de análise de dispositivos federais e de prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS FEDERAIS E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relacionado à Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A outra questão em discussão consiste em saber se, nesta sede, é possível analisar supostas violações a dispositivos de lei federal, ou prequestioná-los, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Ausência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo expresso a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito ou que não demandaria reexame de provas não afasta a necessidade de impugnação específica, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o exame pretendido não altera o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

6. Não é possível, nesta via, analisar suposta violação a dispositivos federais (CPP e CPC), pois o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ; inexistente ingresso no mérito das teses do recurso especial.

7. Mostra-se inútil o prequestionamento de dispositivos de legislação federal uma vez que, para eventual recurso extraordinário, o prequestionamento relevante é o de matéria constitucional, não o de legislação federal.

8. Os argumentos deduzidos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do juízo de admissibilidade, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade, exigindo a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relacionado à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Inviável, em embargos de declaração, o exame de alegadas violações a dispositivos federais e o prequestionamento de tais normas quando não conhecido o agravo em recurso especial e ausente apreciação do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade, exigindo a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relacionado à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Inviável, em embargos de declaração, o exame de alegadas violações a dispositivos federais e o prequestionamento de tais normas quando não conhecido o agravo em recurso especial e ausente apreciação do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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