Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.674.934

PIS e COFINS: contrato de prestação de serviço com correspondentes bancários

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.