TSTAg-AIRR 0100627-02.2017.5.01.0248
Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante
- Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a inclusão do sócio retirante no polo passivo da ação. Registrou que o contrato de trabalho da exequente perdurou de 28/03/2015 a 23/04/2017, a saída da ora Agravante dos quadros da empresa executada foi registrada em 24/10/2017 e a presente reclamação foi ajuizada em 28/04/2017. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 10-A da CLT, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator