TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001695-34.2015.5.02.0464
Intervalo intrajornada: minutos residuais
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Omissão não caracterizada
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Divisor; Constituição de Capital; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais