TSTAg-RR 0000144-26.2022.5.10.0801
Cometimento de falta: instauração de processo administrativo disciplinar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Administrativo
- Cometimento de falta
- Instauração de processo administrativo disciplinar
- Aplicação da pena de censura
- Ausência de ofensa ao princípio da imediatidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMETIMENTO DE FALTA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a configuração de perdão tácito, por ausência de imediatidade, apta a afastar a penalidade de censura aplicada. 2. No caso, houve instauração de processo administrativo disciplinar, em 11/10/2019, para apuração de simulação de atos bancários pelo autor. Ao final, constatou-se que “a simulação praticada (débitos de pacotes de tarifas e transferências entre contas de clientes, sem autorizações, com o posterior estorno contábil) implicava aumento nas receitas com tarifas, contabilizando pontos para o atingimento de metas e premiação aos mais bem classificados, ao passo que os estornos não ocasionavam a subtração na pontuação final, gerando resultado positivo para unidade e participação e reconhecimento do funcionário em eventos de premiação da empresa”. 3. A conclusão do com aplicação de pena em 19/10/2021, por si só, não evidencia o perdão tácito, pelo mero decurso do tempo, eis que demonstrada a complexidade dos fatos investigados e necessidade de observância de trâmites internos, conforme asseverado pelo Regional. 4. Nessa quadra, não houve demonstração de dissenso jurisprudencial eis que os julgados apresentados encontram óbices nas Súmulas 23, 296 e 337, I, “a”, do TST e no art. 896, “a”, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora