STJAgRg nos EDcl no CC 214.792
Crimes tributários e licitatórios: inexistência de interesse da união
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes tributários e licitatórios
- Inexistência de interesse da união
- Competência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS, em conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau.
2. A parte agravante sustenta que a competência jamais deveria ter sido deslocada do TRF-4, alegando que a controvérsia não reside em determinar qual juízo de piso seria competente, mas em reconhecer que ambos os juízos de primeiro grau são absolutamente incompetentes à luz de precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF).
3. Argumenta que o STJ, ao dirimir o conflito, exerce competência originária para definir o juízo natural da causa, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e que a análise da competência não deveria ser submetida ao juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do caso deve ser deslocada para a Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Também se discute se o precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF), que trata de prerrogativa de foro de autoridades, pode ser aplicado automaticamente ao caso, afastando a necessidade de manifestação das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, reconhecida a inexistência de interesse da União na persecução penal ou verificada a ausência de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, a competência se desloca para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
7. O precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF) aplica-se especificamente a autoridades com prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, não sendo automaticamente aplicável a outros casos.
8. A análise da competência à luz de precedente vinculante do STF não dispensa a manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
9. A decisão do HC 232.627 se aplica especificamente a autoridades que detêm prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e se refere a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Portanto, a tese fixada naquele julgamento não se aplica automaticamente a todos os casos e deve ser analisada conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.