TSTAIRR 0000792-53.2023.5.08.0016
Instituto social mais saúde: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Instituto social mais saúde
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de sua incapacidade financeira
- Incólumes os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da alegação do primeiro reclamado de ser uma entidade filantrópica, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. De outro lado, o TRT afirmou que, por se tratar de pessoa jurídica, o reclamado deveria ter comprovado a sua hipossuficiência econômica e que, não o tendo feito, e diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, manter-se-ia a decisão que declarara a deserção do recurso ordinário por ele interposto. A decisão consona-se à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 463. Incólumes os dispositivos invocados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora