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Jurisprudências

STJAREsp 3.245.196

Indenização por danos morais e materiais: prisão em flagrante

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. POSTERIOR LIBERAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Estado de Minas Gerais.

2. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com fundamento nos seguintes esteios: (a) inviabilidade de apreciação de violação constitucional em recurso especial; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao aventado cerceamento de defesa; (c) incidência da Súmula n. 280 do STF; (d) incidência da Súmula n. 283 do STF; (e) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quanto ao art. 344 do CPC; (f) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade estatal; (g) ausência de similitude fática do aventado dissenso pretoriano; e (h) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio pretoriano.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se à refutar, de forma genérica, os fundamentos relativos à ausência do prequestionamento è a Súmula n. 7 do STJ, bem como a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma específica e concreta, a inaplicabilidade dos esteios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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