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Jurisprudências

STJAREsp 2.347.650

Tráfico de drogas: uso de documento falso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Uso de documento falso
  • Condenação baseada em depoimentos de policiais
  • Sintonia com as demais provas carreadas
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.

5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por solicitação da autoridade.

6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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