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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0011403-97.2022.5.15.0083

Em recuperacao judicial: ente público

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR O ANDAMENTO DO FEITO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamada MÉTODO ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática que negou provimento aos seus embargos de declaração com aplicação de multa, opostos de decisão em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada PETROBRÁS pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamada MÉTODO ENGENHARIA LTDA. merece trânsito, à luz do art. 1.022 do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada na decisão agravada, por considerar que os Embargos de Declaração foram manifestamente protelatórios . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF. 5. Logo, os embargos de declaração opostos pela Reclamada METODO ENGENHARIA, a pretexto de alegado vício de omissão na decisão proferida por esta Turma que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada PETROBRÁS, pretendeu, na verdade, rediscutir questão devidamente apreciada nessa decisão. E, visto que tal decisão encontra-se isenta de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, estes acabou por evidenciar o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desservia a via eleita (art. 897-A da CLT) naquele momento processual. Escorreita, portanto, a multa aplicada na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 1.026, §2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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