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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.575

Associação criminosa: receptação qualificada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Ambiental
  • Associação criminosa
  • Receptação qualificada
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Porte de arma de fogo
  • Poluição ambiental
  • Prisão preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo, porte de arma de fogo e poluição ambiental. No decreto cautelar, foi evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem extensa ficha criminal, com registros pretéritos por delitos patrimoniais. Além disso, as instâncias ordinárias apontaram a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, pois foi apreendido com ele um caminhão-trator receptado, apetrechos para a remarcação de peças automotivas, diversas placas de veículos, bombas de combustível - as quais despejavam resíduos diretamente na rede de esgoto, provocando poluição ambiental -, além de duas espingardas com as respectivas munições. Ademais, o agente exerceria a liderança do grupo criminoso voltado para a prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

3. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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