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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 158-94.2016.5.17.0002

Dano moral: caracterização de assédio moral

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Dano moral
  • Caracterização de assédio moral
  • Má aplicação da súmula n° 126 do TST não configurada
  • Óbice processual erigido como obter dictum
  • Adoção explícita de tese sobre o dano moral
  • A controvérsia reside em saber se a c

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL ERIGIDO COMO OBTER DICTUM . ADOÇÃO EXPLÍCITA DE TESE SOBRE O DANO MORAL. A controvérsia reside em saber se a c. Oitava Turma desta Corte, ao não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à pretensão de recebimento de indenização por danos morais, incorreu em má aplicação da Súmula 126 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Turma, após consignar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional quanto à prática denominada " EMBUTEC ", " Boca de Caixa " e à cobrança de metas , salientou que " as premissas fáticas delineadas pela Corte de Origem não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar ", emitindo, pois, tese de mérito acerca da não caracterização do dano moral. Ao erigir o óbice da Súmula 126 do TST, a Turma o fez por constatar que todas as premissas fáticas consignadas pelo Regional e mencionadas no acórdão embargado não evidenciam dano moral, e por isso, para se chegar à conclusão diversa seria necessário se valer de outro elemento não declinado no acórdão regional. Isso porque, como ressaltado, a c. Turma elencou todos os dados fáticos delineados no acórdão regional e concluiu expressamente que "(...) não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar". Nesse sentido, a aplicação do referido óbice processual se deu como elemento obter dictum ou mera impropriedade. A c. Turma não se limitou a registrar a conclusão regional. Seguindo adiante, concluiu que as premissas fáticas delineadas pela Corte de Origem não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar, firmando , peremptoriamente, conclusão jurídica a respeito do dano moral. E assim, não cabe à SBDI-1, sem que a parte indique divergência válida específica, rever o posicionamento jurídico firmado pela Turma no exercício de sua competência. Nas situações em que a Turma, ao afirmar a ausência de enquadramento da pretensão em um dos permissivos contidos no art. 896 da CLT, acrescenta que uma conclusão diversa demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST, o Recurso de Embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que, mesmo afastada por esta Subseção o obstáculo invocado, por má aplicação do referido verbete, remanesceria fundamento autônomo e suficiente apto a ensejar a manutenção do julgado turmário. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro e José Roberto Freire Pimenta.

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