STJREsp 2.171.942
Seguro habitacional: sistema financeiro de habitação (SFH)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Sistema financeiro de habitação (SFH)
- Vícios construtivos
- Cláusula excludente de cobertura
- Interpretação restritiva da apólice
- Abusividade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC.
2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro.
3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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