STFEP 144 AgR
Execução penal: sentenciado em regime inicial fechado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Sentenciado em regime inicial fechado
- Junta médica oficial que afasta a necessidade de internação
- Tratamento psiquiátrico e psicoterápico viável no âmbito intramuros
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SENTENCIADO EM REGIME INICIAL FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA À FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE AFASTA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOTERÁPICO VIÁVEL NO ÂMBITO INTRAMUROS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar humanitário formulado em favor de sentenciado em regime inicial fechado, ao argumento de inexistência de excepcionalidade apta a relativizar o requisito objetivo previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro clínico psiquiátrico do apenado, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial e em tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo no estabelecimento prisional, configura situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime fechado.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal somente admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular nas hipóteses ali previstas, entre as quais a do condenado acometido de doença grave. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de oferecimento do tratamento necessário no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
4. Na espécie, a Junta Médica Oficial, após avaliação psiquiátrica do apenado, concluiu expressamente pela inexistência de indicação de internação em clínica psiquiátrica, registrando que o sentenciado se apresentava abstêmio de álcool, com certa estabilidade psíquica e devidamente inserido na linha de cuidados de saúde mental, com acompanhamento multiprofissional e uso supervisionado de medicação. A Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP) corroborou a viabilidade do tratamento intramuros, mediante equipe multidisciplinar em exercício na unidade prisional.
5. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A defesa, fundada essencialmente em laudos elaborados por médica particular anteriores à avaliação pericial oficial, deixou de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as informações prestadas pelo perito oficial e pela administração penitenciária, que evidenciaram a possibilidade de continuidade do tratamento no ambiente carcerário.
6. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados, decisão agravada cujos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais, sem prejuízo de nova avaliação em caso de piora e agudização dos sintomas depressivos e de ideação suicida, hipótese em que poderá ser necessária a internação em clínica psiquiátrica, conforme registrado pela perícia médica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, III e XLIX; Lei 7.210/1984, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STF, EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; STF, RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.