STJAgRg no HC 1.125.461
Writ substitutivo de recurso próprio: tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi com agressões reiteradas
- Vínculo íntimo e coabitação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI COM AGRESSÕES REITERADAS. VÍNCULO ÍNTIMO E COABITAÇÃO. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício. Na espécie, não se constatou constrangimento ilegal.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com base em dados concretos do caso: agressões reiteradas, inclusive na cabeça da vítima já caída, com interrupção por terceiro; vínculo íntimo e coabitação; consumo de álcool associado à imprevisibilidade; e avaliação de que o resultado mais grave não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tais elementos evidenciam o periculum libertatis e vinculam-se ao contexto de violência doméstica.
3. A contemporaneidade não se confunde com mera proximidade cronológica entre os fatos e o decreto prisional. No caso, foi demonstrada a subsistência do risco atual à integridade da vítima, considerada a coabitação e a dinâmica própria da violência doméstica.
4. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, justificando-se de forma fundamentada e individualizada (art. 282, § 6º, do CPP). Diante da gravidade concreta e do cenário de possível reaproximação, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.