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Jurisprudências

TSTAIRR 0010246-83.2023.5.15.0106

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, a qual consignou que ré já utilizava o salário-base do empregado como base do adicional, condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. A SDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, embora seja empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio de empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, da CF), faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais e execução por meio de precatório. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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