STJAgInt no AREsp 3.213.600
Responsabilidade civil bancária: golpe da falsa central
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil bancária
- Golpe da falsa central
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RECONSIDERAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de compra e saque indevido c/c indenização por danos morais, com pedidos de abstenção de cobrança, restituição simples e compensação moral, decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa central bancária".
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais e determinando restituições.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva do banco; não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ e se houve impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 por afastamento da responsabilidade objetiva em fraude de engenharia social; (iii) saber se houve violação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 13.709/2018 por falha de segurança no tratamento de dados bancários; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 4 da Lei n. 10.741/2003; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é afastada, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, autorizando a reconsideração e a nova análise (art. 259, § 6º, do RISTJ).
6. As alegações de responsabilidade objetiva e de falha de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 14; Lei n. 13.709/2018, art. 44, parágrafo único) demandam reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao concluir que a conduta do consumidor foi determinante para o golpe, rompeu o nexo causal e que não houve falha do serviço, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: as questões foram analisadas pela Corte estadual, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).
8. A alegação fundada no art. 4 da Lei n. 10.741/2003 carece de prequestionamento, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica, com reconsideração da decisão e nova análise de admissibilidade; 2. As teses relativas ao CDC, art. 14, e à LGPD, art. 44, parágrafo único, esbarram na Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 4. A alegação baseada no art. 4 da Lei n. 10.741/2003 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF; 5. O dissídio não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14; Lei n. 13.709/2018, art. 44, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 4º; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica, com reconsideração da decisão e nova análise de admissibilidade; 2. As teses relativas ao CDC, art. 14, e à LGPD, art. 44, parágrafo único, esbarram na Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 4. A alegação baseada no art. 4 da Lei n. 10.741/2003 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF; 5. O dissídio não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.