STJAgRg no RHC 184.003
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos.
2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível.
3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem.
7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes.
8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Tese
"1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, para prover o recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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