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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.108

Busca domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio sem mandado judicial.

2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de armas, com pena reduzida em apelação para 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e informações obtidas por meio de diligências investigativas.

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori.

6. As provas obtidas foram consideradas válidas, pois a busca ocorreu em local não habitado, sem violação de domicílio, e em conformidade com a jurisprudência que admite exceções à inviolabilidade domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori. 2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no RHC 172.795/SP; STJ, AgRg no HC 835.741/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori. 2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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