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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.617

Taxa de juros remuneratórios: decisão de admissibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.

1. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão

2. O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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