TSTAg-AIRR 0000546-41.2024.5.19.0008
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Dano moral e pagamento de salários em valor inferior ao devido
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Diferenças salariais
- Operador de telemarketing
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL AO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST, ART. 227 DA CLT E ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, §9º, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 3.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 3.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PERÍODO DO PACTO LABORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator