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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.639.796

Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ: cláusula de eleição de foro em contrato de adesão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de prequestionamento do art. 1.015 do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) inviabilidade de reexame da abusividade da cláusula de eleição de foro e da ilegitimidade passiva, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) orientação pacífica quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depender de demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando presentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o rejulgamento da causa e para superar óbices de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível o manejo de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é claro e fundamentado, enfrentando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, por se destinarem exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que o acórdão assentou que (a) a incidência da Súmula 211/STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1.015 do CPC, sendo que o prequestionamento ficto exige indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC; (b) o reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro e de ilegitimidade passiva demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, hipóteses obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ; e (c) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende de demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. Não se admite a utilização de embargos de declaração para prequestionar questão constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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