STJEDcl no REsp 1.986.262
Calendário processual: julgamento conjunto da ação e da reconvenção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Calendário processual
- Julgamento conjunto da ação e da reconvenção
- Questão expressamente decidida no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do julgado
- Efeito infringente incabível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL. JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 190, 191, §§ 1º E 2º, 343 E 505 DO CPC/2015. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O acórdão embargado examinou expressamente o prequestionamento dos arts. 190, 191, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC/2015 e o do art. 343 do mesmo código, e concluiu que os dispositivos não foram utilizados como razões de decidir pelo Tribunal de origem, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF. Decidir contrariamente à pretensão da parte não configura omissão, nem obscuridade, que é interna ao julgado, resultante de desarmonia entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão embargado assentou, ainda, quanto às duas teses, o óbice autônomo da Súmula 7 do STJ, suficiente por si só para o não conhecimento do recurso especial, de modo que não há espaço para o efeito infringente pretendido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.