TSTRRAg 10117-40.2019.5.15.0067
A) agravo de instrumento em recurso de revista.1
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista.1
- Prêmio
- Diferenças
- Desconto
- Danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. PRÊMIO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo a diferenças da parcela intitulada "prêmio" decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no apelo. 2. DESCONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão relativa ao desconto realizado no TRCT, insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista . 3. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regionalobservou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Assim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Prêmio; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado