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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.621

Compra e venda com alegação de vícios redibitórios e incidência do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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