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Jurisprudências

STJREsp 2.273.826

Recuperação judicial convolada em falência: perda superveniente do objeto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTRACONCURSALIDADE EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em agravo de instrumento na impugnação de crédito, que reconheceu a natureza quirografária do crédito perseguido e condenou o recorrente ao ônus sucumbencial.

2. A controvérsia envolve impugnação de crédito em recuperação judicial convolada em falência, com discussão sobre perda superveniente do objeto, natureza extraconcursal por cessão fiduciária de recebíveis e honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 83 da Lei n. 11.101/2005 foi desconsiderado, com necessidade de sua aplicação específica na falência; (iii) saber se ocorreu perda superveniente do objeto da impugnação de crédito, à luz do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a validade da cessão fiduciária exige a individualização dos títulos representativos do crédito cedido; e (v) saber se, conforme o art. 85, § 10, do CPC, os honorários foram fixados adequadamente, observado o princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o art. 83 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate na origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, atraindo a ausência de prequestionamento.

6. Não há perda superveniente do objeto da impugnação de crédito pelo simples advento da convolação da recuperação judicial em falência, pois a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito permanece necessária para a adequada composição do quadro-geral de credores e para a aplicação das regras de satisfação creditícia previstas na Lei n. 11.101/2005.

7. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não sendo exigível a individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente quando os direitos creditórios objeto da garantia estiverem suficientemente identificados.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A convolação da recuperação judicial em falência não enseja a perda superveniente do objeto da impugnação de crédito, subsistindo o interesse processual na definição da classificação e do regime jurídico aplicável ao crédito para fins de habilitação e pagamento no processo falimentar. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo desnecessária a individualização exaustiva dos títulos representativos, bastando a adequada identificação dos direitos creditórios cedidos. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 76, parágrafo único, e 80.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, EDcl no AREsp n. 2.791.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.914.705/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.797.196/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A convolação da recuperação judicial em falência não enseja a perda superveniente do objeto da impugnação de crédito, subsistindo o interesse processual na definição da classificação e do regime jurídico aplicável ao crédito para fins de habilitação e pagamento no processo falimentar. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo desnecessária a individualização exaustiva dos títulos representativos, bastando a adequada identificação dos direitos creditórios cedidos. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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