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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1216-57.2017.5.09.0411

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Local de realização da perícia
  • Alegação de ausência de atividade de risco
  • Matérias fáticas
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Nos tópicos em epígrafe, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, a decisão regional está em linha com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Preclusão / Coisa Julgada

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