TSTAg-AIRR 0000472-03.2021.5.05.0195
Indenização por danos extrapatrimoniais: quantum indenizatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Quantum indenizatório
- Pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e temporária
- Indenização por dano material
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância Superior, em face do óbice da Súmula n. 126 do TST, concluiu que: “diante das conclusões alcançadas pela perícia médica, especialmente quando afirma que há incapacidade laborativa parcial e temporária e que ‘trata-se de patologia degenerativa que foi agravada com as atividades laborativas, onde havia sobrecarga para os ombros, SENDO CARACTERIZADO CONCAUSA’, conclui-se, notadamente porque não disposto doutro modo, que as atividades desempenhadas pelo Autor contribuíram em 100% (cem por cento) para a incapacidade parcial do Autor no ombro direito”; e que: “na hipótese dos autos, ante a idade do Reclamante (43, aproximadamente), a natureza da moléstia que lhe acomete (lesão de ombro), a função por ele exercida (acabador controlador de pneus), a incapacidade laboral parcial e temporária, como acima descrito, e concausa estabelecida, afigura-se razoável a fixação de uma indenização, a título de pensão mensal, no valor correspondente a 50% da ‘última remuneração do autor na função para qual se incapacitou. Registra-se, ademais, que a referida pensão é devida até o fim da convalescença’, como determinado pelo TST, tudo em consonância com o quanto disposto no art. 950, CC”. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou à depreciação que ele sofreu”. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil também é devida em casos de incapacidade temporária do empregado, hipótese em que a pensão fica limitada ao fim da convalescença, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator