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Jurisprudências

TSTRR 0010564-31.2023.5.03.0064

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial das diferenças decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada e julgar procedente o pedido de reflexos relativos aos períodos suprimidos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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