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Jurisprudências

STJHC 823.310

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Alegação de ausência dos requisitos da custódia preventiva
  • Necessidade de segregação para garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos requisitos necessários à sua manutenção. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na existência de indícios de autoria e materialidade, e na gravidade concreta das condutas praticadas, conforme fundamentado em decisões anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não se configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos, como gravidade das condutas e periculosidade do agente, conforme o artigo 313, §2º, do CPP.

4. Para a manutenção da custódia preventiva, é necessária a demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ambos presentes no caso concreto, em razão de indícios de autoria e da gravidade das atividades supostamente realizadas pelo paciente, mesmo durante recolhimento no sistema prisional.

5. O paciente possui histórico criminal, com condenações anteriores e ações penais em curso, o que reforça o risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão.

6. A prisão preventiva não pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente indicam a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, conforme o artigo 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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