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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.179

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA APONTADA COMO INDEVIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, § 2º, DA LEF; E 201 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Mostra-se inviável o exame da pretensão deduzida no recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Os arts. 2º, § 2º, da LEF; e 201 do CTN não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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