TSTEDCiv-RRAg 313-41.2020.5.09.0015
Adicional de insalubridade –grau máximo: período da pandemia de covid-19
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade –grau máximo
- Período da pandemia de covid-19
- Pacientes com doenças infectocontagiosas
- Anexo 14 da nr nº 15 da portaria nº 3.214/78 do ministério do trabalho
- Profissionais da saúde que não laboravam na área de isolamento
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 - PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE NÃO LABORAVAM NA ÁREA DE ISOLAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A 2ª Turma conheceu do recurso de revista do Sindicato por violação do art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de março/2020 a 05/05/2023, com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e depósitos do FGTS. 2 - A Fundação, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto à norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho - ACT) que, segundo o embargante, regula especificamente o pagamento do adicional de insalubridade para a categoria e a sua aplicabilidade em face da legislação (NR-15) e da situação pandêmica, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 – Todavia, essa questão não fez parte do acórdão do Tribunal Regional e do acórdão proferido nos embargos de declaração, constituindo-se em inovação, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 4 –Logo, não há omissão no acórdão embargado quanto ao Tema 1046 e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.