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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.206.731

Indeferimento liminar: ausência de análise de mérito no acórdão embargado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de análise de mérito no acórdão embargado
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Vício substancial insanável
  • Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdãos apontados como paradigmas.

2. A decisão agravada fundou o indeferimento liminar em dois fundamentos autônomos: (i) a incidência da Súmula 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, obstado pelas Súmulas 7/STJ e 282/STF; e (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

3. As razões do agravo regimental não impugnam o primeiro fundamento, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção da decisão agravada nesse particular.

4. A exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não decorre de critério subjetivo ou discricionário, mas de constatação objetiva e verificável nos autos, cujo preenchimento independe de valoração pessoal do julgador.

5. O agravante não demonstra a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, circunstância que configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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