TSTAg-AIRR 0010692-91.2024.5.03.0007
Negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Repouso semanal remunerado
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Equiparação salarial
- Indenização por danos moaris
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PLR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Negativa de prestação jurisdicional”, “Intervalo intrajornada”, “Repouso semanal remunerado” e “PLR”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Em relação aos tópicos “Equiparação salarial” e “Indenização por dano moral”, aplicou-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe especificamente contra os óbices processuais apontados, limitando-se a indicar a transcendência das matérias e renovar as violações apontadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), quanto aos referidos tópicos. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange os fundamentos adotados pelo TRT quanto à possibilidade de fiscalização da jornada, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator