TSTRRAg 0010968-70.2021.5.15.0015
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Na hipótese dos autos, a negociação coletiva estabeleceu a compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional em que se indeferiu a compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado; e b) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, nos termos da convenção coletiva, restabelecida no ponto a sentença. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora