TSTAg-AIRR 0011113-96.2022.5.15.0046
Representação sindical: ajudante de motorista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Ajudante de motorista
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDANA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a extensão da representatividade sindical do SINTRAMOMAR aos ajudantes de motoristas. 3. Contudo, a matéria não foi debatida na instância ordinária sob o enfoque pretendido pela parte, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a natureza das funções desempenhadas pelos ajudantes de motoristas, nem sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), atraindo a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora