TSTAg-AIRR 0020892-71.2022.5.04.0405
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Descumprimento da cota mínima prevista no art. 93 da lei n° 8.213/91
- Óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 422, i, do TST
- Indenização por dano moral
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO IN RE IPSA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §º 7º, DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à “nulidade da dispensa”, a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem, concernente à inexistência de prova acerca da observância do quantitativo mínimo legal de empregados com deficiência. Logo, é inviável o processamento do apelo em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. II. Quanto à “indenização por dano moral”, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. No tocante ao "valor arbitrado à indenização por dano moral", a quantia correspondente a três salários-base da reclamante não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator