STFARE 1.585.556 AgR-ED
Critério de arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Critério de arbitramento de honorários advocatícios
- Legislação infraconstitucional
- Ausência de vício
- Obscuridade
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a agravo interno.
2. O embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, alegando a existência de omissão na decisão impugnada quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1255 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
III. Razões de decidir
4. Não se constatam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas.
5. A matéria debatida nos autos não guarda identidade com o Tema 1255 da Repercussão Geral, em que se discute o “a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados.
6. No caso, o Tribunal de origem afastou a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios, aplicando o critério do proveito econômico, à luz das peculiaridades do caso concreto. Desnecessário, portanto, o sobrestamento do feito.
7. Divergir da Corte de origem quanto à aplicação do critério do proveito econômico na fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal, pois demandaria o reexame da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, nem para buscar indevidamente o rejulgamento do feito.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.