TSTARR 215-65.2016.5.08.0131
Juízo de reconsideração: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo de reconsideração
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Labor habitual em sobrejornada
- Circunstância que não invalida a norma coletiva
- MG nº 1 e tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG Nº 1 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma deu provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema " Turno ininterrupto de revezamento. Previsão em norma coletiva. Descumprimento. Extrapolação habitual do limite máximo diário ", por contrariedade à Súmula nº 423 do TST para, reconhecendo a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento pela extrapolação habitual da jornada máxima de 8 horas, condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, acrescido dos adicionais e reflexos legais. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para determinar o rejulgamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Juízo de retratação exercido para determinar o rejulgamento do recurso de revista do autor no tema. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG Nº 1 E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos de revezamento. 2. Diante desse entendimento, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para determinar o rejulgamento do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Previsão em norma coletiva. Descumprimento. Extrapolação habitual do limite máximo diário"; e II - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Abono; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios