TSTAg-AIRR 0000281-19.2017.5.05.0026
Aquisição de unidade produtiva em leilão: sucessão trabalhista não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Aquisição de unidade produtiva em leilão
- Sucessão trabalhista não configurada
- Óbice contido na súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA EM LEILÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não ocorre sucessão trabalhista do arrematante nas obrigações do devedor em recuperação judicial do qual adquiriu unidades produtivas. II. Neste contexto, o aresto colacionado para demonstrar dissenso, oriundo do TRT 17ª Região, embora válido e divergente, está superado pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator