TSTRRAg 1000339-96.2016.5.02.0034
Desvio de função: equiparação salarial
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Desvio de função
- Equiparação salarial
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Cálculo
- Danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional, com amparo no acervo fático-probatório, definiu que "o reclamante, apesar de registrado no cargo de Consultor, executava as atividades de Especialista de Vendas, o que afluiu na procedência do pedido, com o deferimento de diferenças salariais e correção na CTPS. Vislumbra-se que os pedidos de desvio e equiparação, na hipótese analisada, confundem-se, pois o resultado prático útil (pagamento de diferenças salariais) é o mesmo". Observe-se que a Corte Regional, ao examinar os pedidos, em cotejo com as provas produzidas, entendeu que as diferenças salariais devidas em virtude do desvio funcional já foram contempladas pelas diferenças deferidas em razão da equiparação salarial. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DIVISOR APLICÁVEL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Regional decidiu que "o divisor a ser aplicado aos bancários com jornada de 6 horas é o de 180". Correta a decisão regional, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva, o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.No caso, o TRT decidiu que, quanto aos danos morais pelas abusivas e exposição vexatória do reclamante no valor de R$ 8.000,00 e em razão da doença ocupacional no valor de R$ 37.386,40, atendem aos parâmetros legais de razoabilidade.O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.Assim, considerando os aspectos fático-probatórios definidos pelo Regional e insusceptíveis de revisão (Súmula 126 do TST), os valores fixados não se mostram diminutos a ponto de se o conceberem desproporcionais. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional, ao desconsiderar que a gratificação de função recebida pelo empregado bancário não integra o salário básico para fins de cálculo do adicional de periculosidade, contrariou entendimento sólido desta Corte Superior. Logo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, está configurada a transcendência política. BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.Na situação dos autos, o TRT decidiu que, "para fins de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade, esta deverá incluir tão somente o salário básico do autor, consoante artigo 193, § 1º da CLT, e não sobre a remuneração integrada por outras parcelas (Súmula nº 191 do C. TST), como pretende o reclamante. A interpretação é restrita, não incluindo a gratificação de função, que não se confunde com o salário básico". O TST já uniformizouoentendimentodeque,quandoafastadoocargodeconfiança,agratificaçãodefunçãointegraosalário-basee,portanto,abasedecálculodoadicionaldepericulosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DIVISOR APLICÁVEL", "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO", "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO"; IV) conhecer do recurso de revista por violação do § 1.º do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade. Custas inalteradas.
Indexação
Divisor; Base de Cálculo; Diferenças por Desvio de Função; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado