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Jurisprudências

STJREsp 2.264.195

Tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória c/c restituição de valores, com majoração de honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice sumular.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação específica do serviço, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das cobranças.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com efetiva prestação do serviço).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 42 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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