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Jurisprudências

TSTROT 6364-82.2019.5.15.0000

Desfundamentação do apelo: óbice da súmula 422, i, do TST

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva deduzida à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, 611, § 1º, e 611-A, IX, da CLT, visando desconstituir acórdão de julgamento de recurso ordinário em ação civil pública, no qual se proveu o apelo para julgar procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho para condenar a empresa demandada em obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de remunerar, por unidade de produção, os empregados envolvidos na atividade de corte manual de cana-de-açúcar. 2. A Corte de origem julgou improcedente a pretensão rescisória baseada em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, adotando os fundamentos de que: ( i ) em relação à alegação de violação dos arts. 8º, III e VI, da CF e 611, § 1º, da CLT, a matéria sob enfoque dos respectivos dispositivos indigitados não foi enfrentada na decisão rescindenda; ( ii ) no que diz com o argumento de transgressão ao art. 611-A, IX, da CLT, o aludido dispositivo legal sequer estava vigente na época em que proferido o acórdão rescindendo; ( iii ) no tocante à alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, o respectivo dispositivo constitucional legitima a negociação coletiva quando erigida a partir de premissas que não contrariem a ordem jurídica, os valores sociais e direitos elementares que o Constituinte buscou proteger, não havendo subsunção ao Tema 1.046 do STF (pendente de análise pela Suprema Corte à época do julgamento), " uma vez que a observância do sistema de remuneração por produção para essa atividade, seja qual for a vantagem financeira advinda, produz efeitos nefastos à incolumidade física do cortador de cana, obrigando-o a renunciar bem jurídico absolutamente indisponível e inviabilizando a leitura do instrumento coletivo pela teoria do conglobamento, como proposto pela autora, pois não há contrapartida que valide o sacrifício da saúde "; ( iv ) a decisão rescindenda está alicerçada em múltiplos fundamentos não atacados na presente ação rescisória (arts. 1°, III e IV, 7°, caput , XXII, 170 e 193 da CF/1988; NR 17, c/c art. 13 Lei 5889/1973 e art. 421 CCB; artigos XXVII e XXIX da Declaração Universal dos Diretos Humanos; art. 8° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; art. 7° do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), incidindo, no caso, o óbice da OJ 112 da SDI-2 do TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Efetivamente, embora insista na alegação exposta na petição inicial sobre a existência de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados e a aderência ao Tema 1.046 do STF (uma vez que o pagamento de salários por produção dos cortadores de cana-de-açúcar está pactuado em cláusula convencional), silencia sobre a incidência do obstáculo da OJ 112 da SDI-2/TST ao caso. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 5. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (art. 1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.

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