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Jurisprudências

STJREsp 2.268.868

Contratos coligados e responsabilidade do fornecedor de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de rescisão da compra e venda e do financiamento coligado, com restituições e danos morais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido liminar, envolvendo compra e venda de veículo e contrato de financiamento coligado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo ambos os contratos, condenando à devolução das parcelas do financiamento, da entrada e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o art. 54-F do CDC, reconhecendo a coligação contratual e afastando a ilegitimidade passiva do financiador, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do financiador por vícios do produto, à luz dos arts. 14 do CDC e 265 do CC; (ii) saber se incide o art. 54-F do CDC na configuração de contratos coligados sem comprovação dos requisitos do § 4º; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a responsabilidade solidária entre instituição financeira e vendedor somente se configura quando demonstrado vínculo estrutural ou comercial entre ambos, circunstância não evidenciada no caso concreto, relativamente à legitimidade passiva do financiador.

7. Não se verifica a incidência do art. 54-F do CDC na forma aplicada pelo acórdão recorrido, porque, na espécie, não se demonstrou a participação do fornecedor de crédito na conclusão do contrato principal, relativamente à coligação obrigatória.

8. Mantém-se a autonomia do contrato de financiamento, que não integra a cadeia de fornecimento do bem nem implica corresponsabilidade por vícios do produto, relativamente à conclusão pela extinção do processo em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora demanda a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, o que não se verifica. 2. Não se aplica o art. 54-F do CDC para impor coligação obrigatória sem prova de participação do fornecedor de crédito na conclusão do contrato principal, subsistindo a autonomia do financia mento e a extinção do processo em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 54-F; CC, arts. 186, 265, 447, 449 e 927; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.294/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2022; STJ, REsp n. 1.946.388, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.025.928, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2009; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora demanda a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, o que não se verifica. 2. Não se aplica o art. 54-F do CDC para impor coligação obrigatória sem prova de participação do fornecedor de crédito na conclusão do contrato principal, subsistindo a autonomia do financia mento e a extinção do processo em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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