STFRHC 251.931 AgR
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentos Idôneos
- Contemporaneidade verificada
- Indícios de autoria
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. Fundamentos Idôneos. Contemporaneidade verificada. Indícios de autoria. Revolvimento de fatos e provas: Inviabilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva da agravante.
2. O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, assentou a idoneidade dos fundamentos da preventiva, bem como afastou a tese de ausência de contemporaneidade da medida.
3. O STJ encampou os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a decretação da preventiva, bem como se os motivos que embasaram a decisão eram contemporâneos ao momento de sua prolação.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva — os corréus teriam executado a vítima, sob o comando da recorrente, que seria chefe do tráfico de drogas da região. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não, dos motivos que a respaldaram. Precedentes.
7. No que se refere à comprovação de autoria e eventual superação da conclusão adotada pelo Juízo de origem, demandariam reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022; HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021; HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia Segunda Turma, j. 28/06/2021; HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/02/2016; HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; HC nº 88.408/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 08/08/2006.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.